Já trabalhei em cartório, mas no momento advogo. Ao meu entender o que foi pretendido é dar mais clareza nas relações negociais, pois embora o procedimento notarial e registral tenha suas pedras angulares na Lei 8935/94 e Lei 6015/73, cada Estado pode inovar trazendo normas complementares ao assunto, porém não uma uniformidade de procedimentos. Os registros públicos servem para dar publicidade, eficácias erga omnes e segurança jurídica às partes. Assim, quando uma pessoa possui uma penhora, ou até mesmo uma ação executiva frente a terceiros, e deixar de averbar tal situação no Registro de Imóveis, estará prejudicando a si próprio, pois a "penhora realizada nos autos" ou qualquer outro tipo de constrição, que não se dê publicidade, só fará efeito entre as partes, não podendo prejudicar terceiro de boa fé. No meu entender o procedimento acima é mais para se acautelar o direito de credor, do que a própria serventia, pois, tal averbação poderá ser realizada, inclusive, a título gratuito, se a parte solicitar ao Magistrado os benefícios da Justiça Gratuita. Att.