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Anderson Andrade de Oliveira, Advogado
Anderson Andrade de Oliveira
OAB 99.995/MG VERIFICADO
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Comentários

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Anderson Andrade de Oliveira, Advogado
Anderson Andrade de Oliveira
Comentário · há 11 anos
Prezado Raymundo Passos

Não estou fugindo do assunto, somente expondo meu ponto de vista.
Sei bem as despesas com o extrajudicial são altas, mas acho que o colega desconhece a real situação das notarias e registros públicos.
Somente a título de informação e tomando por base o Estado de Minas Gerais, saiba que 40% da arrecadação de um cartório, vai para o Estado. É chamada T.F.J; 27,50% para o imposto de renda; 6% para o Recompe que é um fundo de compensação aos registradores civis por terem que emitir e realizar os registros de nascimento e óbito de formas gratuitas. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os cartórios terão que pagar o ISS e o STJ já se manifestou no sentido que tal tributo se deve pagar por alíquota variável, podendo esta ser de 2% a 5%.
Se somarmos 40% mais 27,50% mais 6% e mais ou menos uns 2% do ISS, a carga tributária sobre os serviços extrajudiciais chega a 75,5% aproximadamente.
Infelizmente ainda hoje á um entendimento equivocado acerca dos delegatário de serviços públicos e quanto ao seu faturamento.
Se há alguém que esteja se enriquecendo este é o Estado e é contra este que devem ser feitos os protestos.
Como dito anteriormente, o tabelião ou registrador está somente no exercício legal de sua profissão e recebendo os emolumentos que a lei determina, e não ao seu bel prazer.
Se você, meu caro, entende que eu seja simpatizante de "cartorários", então que o seja, mas o que prezo é por novas sistemáticas de prevenção de litígios, por segurança jurídica... minha advocacia é preventiva, e se você possui esse pensamento ainda retrógrado de advocacia litigiosa, lamento muito.
Att.

Anderson A. de Oliveira
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Anderson Andrade de Oliveira, Advogado
Anderson Andrade de Oliveira
Comentário · há 12 anos
Concordo plenamente com Elcio da Cruz

Já trabalhei em cartório, mas no momento advogo.
Ao meu entender o que foi pretendido é dar mais clareza nas relações negociais, pois embora o procedimento notarial e registral tenha suas pedras angulares na Lei
8935/94 e Lei 6015/73, cada Estado pode inovar trazendo normas complementares ao assunto, porém não uma uniformidade de procedimentos.
Os registros públicos servem para dar publicidade, eficácias erga omnes e segurança jurídica às partes.
Assim, quando uma pessoa possui uma penhora, ou até mesmo uma ação executiva frente a terceiros, e deixar de averbar tal situação no Registro de Imóveis, estará prejudicando a si próprio, pois a "penhora realizada nos autos" ou qualquer outro tipo de constrição, que não se dê publicidade, só fará efeito entre as partes, não podendo prejudicar terceiro de boa fé.
No meu entender o procedimento acima é mais para se acautelar o direito de credor, do que a própria serventia, pois, tal averbação poderá ser realizada, inclusive, a título gratuito, se a parte solicitar ao Magistrado os benefícios da Justiça Gratuita.
Att.
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